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A desembargadora cancela liminar obtida pelo Ministério Público e manteve os direitos políticos do Cileninho

A desembargadora cancelou a liminar que havia sido obtida pelo Ministério Público e manteve os direitos políticos do Cileninho, conforme a decisão do Dr. Rodrigo

veja na integrar a decisão

O Agravado Cylleneo Pessoa Pereira Junior apresentou a petição de seq. 25.1,
postulando a reconsideração da decisão de seq. 14 que concedeu a tutela emergencial no Agravo de
Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, suspendendo os efeitos da decisão
de seq. 526.1 proferida nos Autos nº 0002716-26.2012.8.16.0109 de Cumprimento de Sentença, a qual
havia declarado o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta, de suspensão de direitos políticos.
Conforme o alegado pelo Agravado, na referida petição, não há dano a ser imposto
ao Ministério Público, mas ocorre dano inverso, posto que esta sendo considerado inapto para registro de
candidatura.

Sobre o mérito, entende que o ultimo julgamento por Órgao Colegiado foi em sede
de Embargos de Declaracao, em 1º/09/2015, data que deve ser considerada como trânsito em julgado, na
medida em que os demais recursos aos Tribunais Superiores foram inadmitidos.

Pede, por fim, seja mantido ate o julgamento do recurso a decisão do Juízo
originário.
É o Relatório.
Decido.
Embora suspensa a eficácia do artigo 12, § 10, da Lei 8.429/1992, com redação da
Lei 14230/21, conforme liminar concedida na ADI 7236/DF, em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal,
a documentação de seq. 247 dos Autos de origem indica que os recursos interpostos pelo Agravado aos
Tribunais Superiores não foram conhecidos, o que torna plausível a alegação de que o trânsito em
julgado não ocorreu efetivamente em 2 de fevereiro de 2019, conforme o documento de seq. 247.17 dos
Autos de origem.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em matéria análoga de prescrição de
pretensão punitiva, “O entendimento firmado pelas instâncias superiores é no sentido de que os recursos
de natureza extraordinária, quando inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, retroagindo
a data do trânsito em julgado ao término do prazo para interposição do último recurso cabível.” (AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.717.151/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
O término do prazo para a interposição do último recurso cabível em face da última
decisão Colegiada, ocorreu em setembro de 2015, a partir do que é possível concluir que o prazo de
suspensão dos direitos políticos encerraria ainda em setembro de 2023.

Isso indica que seria possível, por diversa fundamentação, manter a decisão

Agravada.

De seu turno, tem-se que há, efetivamente, o receio de dano inverso, sendo certo
que a suspensão dos efeitos da decisão questionada no recurso impediria o ora Agravado de concorrer nas
próximas eleições.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJLCB 3P5RU W4H57 7CL7D
PROJUDI – Recurso: 0086283-68.2024.8.16.0000 – Ref. mov. 27.1 – Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380
12/09/2024: REVOGADA DECISÃO ANTERIOR. Arq: Decisão
Diante disso, deferindo a petição de seq. 25.1, revogo a tutela emergencial concedida na decisão de seq. 14.
Comunique-se incontinenti e por mensageiro o Juízo “a quo” sobre o teor desta decisão.

 

Dê-se ciência ao Agravante.
Publique-se.
Curitiba, 12 de setembro de 2024.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Desembargadora Relatora

 

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