Está dada a largada das convenções dos partidos politicos para a escolha dos pré candidatos ao cargo de prefeito e vereador nas eleições municipais em todo Brasil
Em Mandaguari a semana esta movimentada, nesta quinta feira a atual prefeita Ivonéia Furtado (PSD) irá realizar a convenção da sigla onde deve confirmar seu nome na disputa para reeleição, ainda provavelmente deixara a ata aberta para anuncio de quem será pré candidato a vice na chapa.
Uma noticia que deixou a disputa ainda mais embaralhada após uma decisão do Poder Judiciário do Estado do Parana, Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Mandaguari que retoma os direitos políticos do ex-prefeito Cileninho
Logo, tendo em vista o decurso do prazo da condenação, defiro o pedido de seq. 519 e DECLARO o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao órgão responsável informando o cumprimento da pena e a baixa das anotações.
Com isso o exprefeito está apto para disputa eleitoral nas eleições municipais em Mandaguari.
Em contato com o ex prefeito, ele declarou estar pronto para disputa, por outro lado o diretório do Partido Progressista (PP) irá se reunir para analisar a decisão, tudo isto antes mesmo da convenção do Partido que esta programada para acontecer no dia 02 de agosto.
Ainda sobre as convenções partidária queM também irá realizar sua convenção é o Partido PMN com o ex prefeito de Marialva que vem para disputa como candidato do partido.
O vereador Sidnei Silva(Chiquinho) que assumiu o posto de pré candidato com a saída de Cileninho o partido deve confirmar sua candidatura na convençao do dia 2 de agosto.
ASinda teremos a ex vereador Marcia Serafini que provavelmente realizará sua convenção no dia 4 de agosto.
O ex prefeito Romualdo Batista(PV) também irá realizar a convenção do partido no dia 4 de agosto periodo da manhâ, prefeito por dois mandato Romualdo tentara chega a prefeitura pela terceira vez.
O exvereador e atual vice prefeito João Jorge Marque (PDT) Jorge do Alambique confirmou sua pré candidatura para prefeito tendo como pré candidato a vice o empresário e agriculdo Edson Lopes eqie deverá se confirmar na convenção que esta programada para sábado dia 27 de julho
Lembrando que até dia 5 de agosto todos os partidos deverão definir o quadro dos candidatos esse será o ultimo prazo para a definição dos possiveis candidatos na disputa desse ano.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO
REGIONAL DE MANDAGUARI
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI – PROJUDI
Av. Amazonas, 280 – Centro – Mandaguari/PR – CEP: 86.975-000 – Fone: (44)
9835-2931 – E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com
Autos nº. 0002716-26.2012.8.16.0109
Processo: 0002716-26.2012.8.16.0109
Classe Processual: Cumprimento de sentença
Assunto Principal: Utilização de bens públicos
Valor da Causa: R$329.793,25
Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ:
78.206.307/0001-30)
Praça dos Três Poderes, 280 – Centro – MANDAGUARI/PR – CEP:
86.975-000
Executado(s): CYLLENEO PESSOA PEREIRA JUNIOR (RG: 33201079 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 580.312.949-68)
Rua João Ernesto Ferreira, 980 – MANDAGUARI/PR
MASTER COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E
COLCHÕES LTDA (CPF/CNPJ: 12.340.133/0001-96)
Estrada São Pedro, 765 KM1 – Gleba Vitória – MANDAGUARI/PR –
CEP: 86.975-000
Queila Castilho Petta Dianin (RG: 63556130 SSP/PR e CPF/CNPJ:
023.892.179-40)
RUA MANOEL ANTUNES PEREIRA, 887 – CENTRO –
MANDAGUARI/PR – CEP: 86.975-000
Terceiro(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.285.345/0001-09)
Av. Amazonas, 500 – MANDAGUARI/PR – CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, em sede de
cumprimento de sentença, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ e MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, em face de CYLLENEO PESSOA
PEREIRA JUNIOR, MASTER COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E
COLCHÕES LTDA e QUEILA CASTILHO PETTA DIANIN.
Em petitório de seq. 519, o executado Cylleneo pugna pela concessão de tutela
de urgência para que se declare o cumprimento da sentença condenatória com relação à
suspensão dos direitos políticos.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido (seq.
523).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJL7F JQL9U Y9XXS 83KWK
PROJUDI – Processo: 0002716-26.2012.8.16.0109 – Ref. mov. 526.1 – Assinado digitalmente por Rodrigo da Costa Franco:17027
24/07/2024: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: DecisãoEm análise aos autos e a todos os seus documentos, após análise minuciosa,
percebo que razão assiste à parte executada.
Em primeiro lugar, algumas observações devem ser feitas.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao Agravo que
originou o Tema 1199, fixou as seguintes teses:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação
dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Conforme se infere acima, apenas o novo regime prescricional e aplicação da
modalidade culposa nos casos já transitados em julgados é que são irretroativos; portanto, os
demais artigos são plenamente aplicáveis aos casos em curso.
Conforme se infere, diferentemente do apontado pela representante ministerial,
o executado pugna pela aplicação do artigo 12, §10, da Lei 14.230/2021, o qual, não fala de
regime de prescrição, mas sim, de um benefício aos casos em que há condenação com
suspensão dos direitos políticos, cabendo sua aplicação ao caso em questão.
Logo, passo à análise do pedido.
O executado em questão foi condenado às seguintes penas: a) suspensão dos
direitos políticos por 08 (oito) anos; b) por igual prazo, a proibição de receber benefícios e
incentivos, contratar com o poder público, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, além de c) multa civil equivalente 03 (três) vezes o
acréscimo patrimonial experimentado pela empresa beneficiada, a ser apurado em liquidação
de sentença, corrigido segundo o INPC acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a
realização dos serviços
Dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
O trânsito em julgado para o executado começou a correr em 02.02.2019 (seq.
247.17). Logo, esta é data inicial para contagem da suspensão dos seus direitos políticos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJL7F JQL9U Y9XXS 83KWK
PROJUDI – Processo: 0002716-26.2012.8.16.0109 – Ref. mov. 526.1 – Assinado digitalmente por Rodrigo da Costa Franco:17027
24/07/2024: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: DecisãoDa data do trânsito em julgado até a presente data, transcorreu o prazo de 05
(cinco) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias.
Ocorre que, por meio do artigo 12, §10, da 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230
/2021, foi acrescentado um certo benefício aos condenados, onde se previu a possibilidade de
contar retroativamente o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. Vejamos:
“Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se
efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
[…] §10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos
políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão
colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Pois bem, a decisão pelo órgão colegiado foi proferida em 07.07.2015, conforme
se observa do acórdão colacionado em seq. 229.
Considerando a data do trânsito em julgado e a data do acórdão do órgão
colegiado, tem-se um decurso de tempo retroativo de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e
23 (vinte e três) dias.
Somando-se o tempo retroativo e o tempo regular, observa-se o decurso de um
prazo de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, ou seja, tempo superior ao da
condenação do 08 (oito) anos.
Logo, tendo em vista o decurso do prazo da condenação, defiro o pedido de seq.
519 e DECLARO o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos.
Oficie-se ao órgão responsável informando o cumprimento da pena e a baixa das
anotações.
Cientifique-se o Parquet e o Município de Mandaguari/PR.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO
Juiz de Direito Substituto